- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 24/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/11/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. MEDIDAS MENOS DRÁSTICAS ANTERIORMENTE APLICADAS QUE NÃO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, tendo a magistrada relatado as condições pessoais e sociais do paciente, ressaltando a situação familiar totalmente desestruturada, dificuldade de aceitação de regras, limites e autoridade, o deslumbramento com a atividade delitiva, o consumo de entorpecentes, o abandono dos estudos e a tendência que daí resulta no cometimento de ilícitos. 2. Ademais, o julgador salientou que o paciente registra outras seis passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a roubo, roubo tentado, porte de arma e tráfico de drogas; três das quais resultaram em remissão e as demais, em prestação de serviços comunitários, por duas vezes, e liberdade assistida, o que não resultou na almejada recuperação do menor e tornou imperativa a fixação, agora, da medida intermediária. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 208.058/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/11/2011.)
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