JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS, POR NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES 1. Através do julgamento do RE 597.133/RS (17.11.2010), em regime de Repercussão Geral, o STF fixou a orientação de que não há qualquer violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau, entendimento que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 2. A referida orientação restou adotada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afere estarem dentro da legalidade os julgamentos proferidos pelos órgãos fracionários com quantitativo majoritário de juízes convocados. Assim, resta superada a jurisprudência em sentido contrário emanada anteriormente por esta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a ordem. (EDcl no HC n. 122.818/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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