- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS, POR NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES 1. Através do julgamento do RE 597.133/RS (17.11.2010), em regime de Repercussão Geral, o STF fixou a orientação de que não há qualquer violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau, entendimento que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 2. A referida orientação restou adotada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afere estarem dentro da legalidade os julgamentos proferidos pelos órgãos fracionários com quantitativo majoritário de juízes convocados. Assim, resta superada a jurisprudência em sentido contrário emanada anteriormente por esta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a ordem. (EDcl no HC n. 122.818/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.