- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 30/08/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO INFIEL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento da ação penal, através do presente remédio, é medida excepcional, somente admissível quando patente nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso em comento. II. O acatamento dos argumentos trazidos na presente impetração demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. III. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 135.633/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 30/8/2011.)
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