- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/03/2012, p. 14/05/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. APTIDÃO PARA ENGANAR TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput e § 1º, do Código Penal, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. 2. Constatada pela perícia que a falsificação das cédulas contrafeitas poderia iludir o homem comum, como de fato ocorreu, verifica-se, em princípio, a configuração do referido crime, cuja competência é da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial Cível de Guarapuava - SJ/PR, o suscitante. (CC n. 117.751/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 14/5/2012.)
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