JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1. No caso, o ato coator consubstanciado na Portaria nº 1.558, que demitiu a impetrante do cargo de Fiscal do Trabalho, foi suspenso porque evidenciado, numa análise inicial, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo a autoridade coatora devidamente notificada para prestar informações no prazo legal, não havendo exigência de caução, fiança ou depósito, providência facultativa do juiz, porque desnecessária na hipótese. 2. O fato de a servidora ter sido reintegrada no cargo público por decisão liminar até final julgamento do mandamus não importa na satisfação do pedido da ação mandamental, na medida em que reversível o provimento. 3. De igual modo não prospera a alegação da agravante no sentido de que a determinação de reintegração do servidor no cargo importa em pagamento da remuneração, o que seria vedado pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a decisão apenas restabelece a situação funcional do servidor, provisoriamente, que volta ao trabalho, devendo, por óbvio, receber sua remuneração. 4. No tocante ao fumus boni iuris, numa análise preliminar, verifica-se a existência de decisão, em sede de tutela antecipada, com trânsito em julgado, determinando a posse da impetrante no cargo de Fiscal do Trabalho. Destarte, a decisão posterior que cassou a tutela antecipada deveria respeitar a coisa julgada formada no Processo nº 960022916-3, com o objetivo de dar efetividade à disposição constitucional e impedir a existência de situações contraditórias para a impetrante. 5. De outra banda, não há como se descuidar que a situação da impetrante é peculiar, porquanto já estava no cargo há mais de 12 anos, sendo coerente que se mantenha a situação até julgamento final do presente mandado de segurança, sobretudo em razão da segurança jurídica. 6. Quanto ao periculum in mora, este resta evidente pelo prejuízo financeiro e profissional que teve a impetrante ao ser demitida de seu cargo, após 12 anos de serviços prestados como Fiscal do Trabalho e mais de 35 anos de tempo de serviço público. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.647/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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