- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 21/03/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA PELO STF QUANTO A ESTE PROCESSO. SÚMULA Nº 734/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de ação trabalhista ajuizada por servidores contra o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando o recebimento de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, pedido julgado improcedente pelo juízo monocrático e reformado em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. 2. Após o trânsito em julgado dessa decisão, iniciou-se a fase de execução, tendo sido expedidos alguns precatórios. 3. Ocorre, todavia, que o Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 4.130/MS em face dos Juízos da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas do Trabalho de Campo Grande - MS e do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região sustentando violação ao acórdão proferido por aquela Corte na ADI 3.395-MC, em que se entendeu que "o inciso I do art. 114 da Constituição Federal 'não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (fl. 38), na medida em que a Justiça do Trabalho haveria fixado sua competência em vários processos relativos a servidores públicos temporários cujo vínculo com o ente público era de natureza jurídico-administrativa. Requereu, assim, a procedência do pedido para que fosse declarada a competência da Justiça Comum, anulando-se todos os processos em trâmite perante a Justiça Laboral. 4. O Ministro Carlos Ayres Britto proferiu decisão relatando que o pedido liminar, inicialmente deferido, fora reconsiderado. Em relação a vários processos, inclusive o referente a ação de que aqui se cuida (02113-2005-001-24-00-8), julgou prejudicado o pedido sob o entendimento de que a incompetência da Justiça do Trabalho já teria sido reconhecida nesses feitos. No tocante a outros processos, julgou parcialmente procedente a reclamação fixando a competência da Justiça Comum e declarou a nulidade dos atos processuais. 5. O Juízo Especializado, entendendo que essa conclusão partiu de premissa equivocada, pois, na hipótese, não restou reconhecida a incompetência da Justiça Obreira, tendo sido a causa julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, determinou a remessa do feito à Justiça Estadual Comum, não obstante a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. 6. Todavia, o acórdão proferido pela Justiça Trabalhista nesta ação transitou em julgado em agosto de 2007 (fl. 29). Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4.130/MS, proferida em novembro de 2008, não o atinge, conforme determina o enunciado nº 734/STF, verbis: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 7. A par disso, é cediço que a fase de execução deve processar-se no mesmo juízo em que realizada a fase de conhecimento. 8. Ademais, ainda que o julgamento da Reclamação na Egrégia Corte tenha partido de pressuposto fático errado, isto é, tenha considerado que o Estado reclamante não tem interesse de agir porque reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Laboral quando, na verdade, a causa foi definitivamente julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, fato é que também essa decisão já transitou em julgado, não podendo mais ser modificada, tampouco revista a pretexto de conflito de competência. 9. Assim, deve a Justiça Especializada dar prosseguimento no feito a fim de concluir o pagamento dos precatórios para, então, extinguir o processo, não sendo possível à Justiça Comum qualquer providência nesse sentido. 10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, o suscitado. (CC n. 104.700/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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