- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 14/11/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. DISPENSA. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "O Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado visando à dispensa do estudante do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade" (MS 15.213/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 1º/10/10). 2. "A Portaria 493/2010, que permitiu a apresentação de pedido de dispensa, em razão de enfermidade comprovada, foi editada posteriormente à realização do Enade, à impetração do mandamus, às respostas evasivas da Administração, à colação de grau da impetrante e à própria concessão da medida liminar. Interesse de agir configurado" (MS 15.925/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/4/11). 3. No caso, conforme demonstrado na inicial, a requerente foi submetida a cirurgia cesariana quatro dias antes da realização do ENADE, motivo suficiente para autorizar sua dispensa do exame. 4. Segurança concedida. (MS n. 16.060/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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