- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO LIMINAR. INADEQUAÇÃO. 1. Por não constituir sucedâneo recursal, o Conflito de Competência não pode ser utilizado com o fim de discutir, diretamente, a questão de Direito Material na decisão do juízo de 1º grau (suspensão do pagamento de parcela para quitação de obra pública). 2. Ademais, a decisão liminar, com base no art. 120 do CPC, teve por objeto a simples designação do juízo federal para, em caráter provisório, decidir a respeito das medidas urgentes, tendo em vista que a presença da União no pólo passivo das demandas atrai, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência da Justiça Federal. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no CC n. 113.799/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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