JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE SE UM DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS EXAMINA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E O OUTRO DELE NÃO CONHECE, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto paradigma não conheceu do Recurso Especial em função do óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão embargado enfrentou o mérito da pretensão deduzida no apelo nobre. 2. Nessa circunstância, são incabíveis os Embargos de Divergência. Precedentes da Corte Especial do STJ. 3. Ademais, não há similitude entre o acórdão paradigma (que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o Tribunal de origem registrou a falta de elementos aptos para aferição do conteúdo econômico da demanda) e o embargado (que partiu de premissa oposta: de que a existência de dados que permitam identificar o conteúdo econômico perseguido no feito impede a atribuição de valor da causa meramente simbólico). 4. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 981.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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