- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. LEIS ESTADUAIS Nº 9.520/87 E Nº 11.091/93. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação de eventual ofensa à legislação federal demanda o prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Aplicação do enunciado nº 280/STF. 2. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, da similitude fática, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.065.755/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.