- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMBUSTÍVEL. FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 9.478/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL (LEI ESTADUAL N. 11.919/2005). COMPETÊNCIA. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Lei Estadual n. 11.929/2005). Portanto, para analisar a competência e a legalidade da sanção aplicada, é necessário examinar a lei estadual, circunstância que não enseja a abertura da via especial, sob pena de se esbarrar no óbice da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.377.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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