- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 25/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO QUE SE AFASTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE QUE AS PEÇAS TIDAS POR ILEGÍVEIS ASSIM O FORAM EM RAZÃO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Erro material evidenciado quanto à existência de peças ilegíveis na formação do agravo de instrumento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento que não conheceu do agravo de instrumento por falta de peça. Retorno dos autos ao relator para que prossiga no julgamento do recurso. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.256.045/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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