- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 25/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO OUTORGADO AO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO. INDISPENSÁVEL. LEI 12.322/2010. INAPLICÁVEL NO CASO. 1. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no Ag 961.322-SP, ocorrido em 11.5.2010, firmou o entendimento de que a juntada de qualquer procuração outorgada ao advogado do agravado satisfaz a exigência do art. 544, § 1º, do CPC. 2. As cópias dos comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno são peças essenciais à formação do instrumento, mesmo não estando elencadas no rol constante do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que somente por meio desses documentos torna-se possível verificar a regularidade do preparo do recurso especial. 3. A Lei 12.322/2010 que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, embora já em vigor, não se aplica ao caso, regido pela lei do tempo em que proferida a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.357.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.