JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBA RECEBIDA EM RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO ENFRENTADA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, ao contemplar isenção de Imposto de Renda quando do pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista, impôs limitação a ser disciplinada mediante lei. Por sua vez, o Decreto n. 3.000/1999, ao regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88, incluiu dentre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho. 2. A Corte de origem não se pronunciou sobre o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, descumprido o necessário e indispensável prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, é intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 256.882/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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