JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São incabíveis os Embargos de Declaração interpostos após o encerramento do prazo estabelecido pelo artigo 557, § 1o. do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. No presente caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02.05.2013, sendo considerado como publicado em 03.05.2013. Entretanto, a parte opôs os Embargos de Declaração, via fac-símile, intempestivamente, no dia 13.05.2013, ultrapassando o prazo final para o recurso, que ocorreu no dia 10.05.2013. 3. Embargos de Declaração não conhecidos, dada a sua extemporaneidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 178.143/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 9/10/2013.)
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