- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS RECURSAIS REALIZADO PELO STJ. CARIMBO DE PROTOCOLO DO APELO ESPECIAL ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por se encontrar ilegível o carimbo do protocolo do recurso especial. 2. Nas razões do agravo interno alega-se que a tempestividade do recurso especial pode ser verificada por esta Corte procedendo-se o cotejo entre a data de publicação do acórdão recorrido e a certidão do protocolo do recurso extraordinário, ou mesmo por meio do número das páginas das cópias dos autos principais. 3. Esta Corte Superior admite que no exame do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC (redação anterior à Lei 12.322/2010) o julgador verifique a tempestividade do recurso especial por outros meios quando isso não puder ser feito diretamente pelo exame do protocolo do recurso. 4. O caso dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, máxime porque o cotejo entre os documentos indicados pelo agravante não é capaz de demonstrar que o recurso especial obstado foi protocolizado tempestivamente. Confiram-se: AgRg no Ag 1337590/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010 AgRg no Ag 1337956/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.336.362/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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