- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO POR MEIOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior admite que no exame do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC (redação anterior à Lei 12.322/2010) o julgador verifique a tempestividade do recurso especial por outros meios quando isso não puder ser feito diretamente pelo exame do protocolo do recurso" (AgRg no Ag 1.336.362/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 22/3/11). 2. "No que tange ao argumento de que a irregularidade na formação do instrumento poderia ter sido causada em razão de equívoco na digitalização dos autos físicos, não há qualquer elemento nos autos que comprove o alegado, além de que caberia à agravante diligenciar a fim de obter certidão comprobatória dessa afirmação" (AgRg no Ag 1.235217/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 7/6/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.223/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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