JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
06/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 06/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. INDULTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa a perda dos requisitos objetivos, no que diz respeito ao pleito do benefício do indulto, quando o decreto concessivo contiver referência expressa à mencionada infração disciplinar. 2. Diante do cometimento de falta grave no período inferior a 12 meses da publicação do indulto, o paciente não faz jus à benesse preconizada no Decreto 7.046/09. 3. Ordem denegada. (HC n. 183.455/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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