JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. COMUTAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa a perda dos requisitos objetivos, a fim de ser favorecido com o benefício executório através de decreto presidencial concedendo a atenuação da pena privativa de liberdade, quando o decreto concessivo contiver referência expressa àquela consequência, não cabendo a menção genérica, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade. 2. Diante do cometimento de falta grave, no período inferior a 24 meses da publicação do indulto, não faz jus à benesse preconizada no Decreto 4.495/02 3. Ordem denegada. (HC n. 167.574/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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