JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AGRAVO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que ao apenado foi deferida a progressão de regime, tendo sido cassado o benefício pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, em face da ausência de realização de exame criminológico. II. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão de regime, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. III. O exame criminológico - cujo parecer, antes da nova legislação, era determinante para se estimar o atendimento do requisito subjetivo exigido para a concessão de benefícios - além de ser um recurso excepcional, não pode ser considerado isoladamente como fator para a denegação do benefício. IV. Se o Magistrado singular não considerou necessário o exame criminológico, entendendo presentes os requisitos indispensáveis à progressão de regime, não pode o Tribunal a quo sujeitar a concessão do benefício justamente à realização do referido exame, sem a devida motivação de sua necessidade. Precedentes. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que concedeu ao paciente o regime semiaberto de cumprimento da pena. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 191.992/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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