JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. OFENSA AO ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282/STF. 1. "(...) a edição da Medida Provisória n.º 2.225/2001, que determinou o pagamento retroativo do resíduo de 3,17%, importou em renúncia à prescrição." (AgRg no REsp 827.813/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe 19/4/2010). 2. No que se prende à base de incidência do referido reajuste, "é pacífico que tal índice deve incidir sobre o total da remuneração e não apenas sobre o vencimento básico." (AgRg no REsp 1.017.264/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) 3. A falta de pronunciamento pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.066.853/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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