- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 13/05/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ESTUPRO (ART. 213 DO CPB). EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA, SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. O DEFENSOR PÚBLICO, QUE REPRESENTAVA O PACIENTE, ESTAVA PRESENTE AO ATO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33 §3o. E 59 DO CPB. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. O tema relativo à reincidência do paciente - sua exclusão ou a redução do quantum de aumento no patamar mínimo - não foi submetido à apreciação da Corte Estadual, seja quando do julgamento do apelo defensivo, seja quando da análise dos declaratórios, impedindo, ipso facto, sua discussão neste Tribunal Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Conforme orientação há muito consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a ausência do paciente na audiência de oitiva de testemunhas consubstancia mera nulidade relativa, cabendo à defesa a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. 3. No caso em exame, inexiste qualquer prejuízo experimentado pelo paciente, máxime porque, conforme anotado no aresto combatido, o Defensor Público, patrono do paciente, esteve presente na audiência de oitiva de testemunhas. 4. Corretamente fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3o. e art. 59 do CPB, considerando a reincidência do paciente, fato que, nada obstante o quantum da pena inferior a 8 anos, justifica a imposição de regime mais gravoso. 5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. (HC n. 138.145/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 13/5/2011.)
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