- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 24/10/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE INERENTE AOS FATOS IMPUTADOS. MERAS CONJECTURAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se o constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos denunciados e em meras conjecturas acerca da periculosidade do paciente, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP. 2. Apontada também a necessidade da custódia processual para preservar a instrução criminal, tal fundamento não se sustenta quando verificado o encerramento da mencionada fase. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 166.761/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/10/2011.)
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