JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Existindo razoável controvérsia acerca do qual seria o recurso cabível contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, deve-se admitir como válida a interposição do agravo de instrumento do art. 544 do CPC (redação da Lei 8.950/94), prestigiando-se, dessa forma, o princípio do acesso à justiça. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. p/ ac. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 4/2/09; AgRg nos EDcl na Pet 7.768/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/9/10. 2. É irrelevante a nova redação dada ao art. 544 do CPC pela Lei 12.322/10 (que criou o Agravo em Recurso Especial), haja vista que o citado diploma legal somente entrou em vigor em 8/12/10 (art. 2º), enquanto que o agravo de instrumento foi interposto pela parte ora agravada em 22/11/10. 3. Restando incontroverso que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 17/9/10 (sexta-feira) e que o prazo recursal de 15 (quinze) dias terminou em 4/10/10, é irrelevante perquirir se a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança ocorreu em 28/9/10 ou 29/9/10, pois em ambos os casos estaria tempestivo. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.384.598/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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