JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 17/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MORTE DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011). 2. Hipótese em que, tendo ocorrido a morte da primeira autora logo após a propositura da ação, a habilitação do espólio ocorreu incontinente, antes do início do prazo para a contestação, razão pela qual incabível a devolução de prazo requerida pela parte ré. 3. A prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 484.474/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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