- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 169/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança" (Súmula 169/STJ). 2. "A oposição de embargos infringentes, quando incabíveis na espécie, não tem a propriedade de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg no Ag 1.215.900/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/2/10). 3. Publicado em 3/12/08 o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão prolatado em sede de apelação em mandado de segurança, é intempestivo o recurso especial interposto apenas em 8/9/09 (fl. 276e), na medida em que o prazo recursal não foi interrompido pelos embargos infringentes, porquanto incabíveis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.207.536/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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