JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 169/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É entendimento sumulado nesta Corte Superior o de serem inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança (Súmula n. 169/STJ). Não sendo cabíveis os embargos infringentes, não se verifica a interrupção do prazo recursal. 2. Dessa forma, publicado em 8.4.2011 o acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Pública, em sede de mandado de segurança, é intempestivo o recurso especial interposto apenas em 31.10.2011. 3. Precedentes: REsp 1244683/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011; AgRg no REsp 1207536/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 7.4.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1249527/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21.2.2011; AgRg no REsp 1202683/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; e AgRg nos EDcl no Ag 961.150/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 15.9.2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 149.815/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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