- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. FUNDAMENTO INATACADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo sido apreciadas no acórdão embargado, de forma clara e precisa, todas as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Hipótese em que, consoante consignado no acórdão embargado, a UNIÃO não infirmou, no recurso especial, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, segundo o qual este não teria competência para declarar, em embargos à execução, a nulidade da intimação realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, da certidão de trânsito em julgado lançada na ação de conhecimento. 3. À luz do princípio da celeridade processual, encaminhe-se cópia dos presentes autos ao ministro competente para a apreciar a existência de eventual nulidade, passível de ser declarada de ofício, na intimação da UNIÃO realizada nos autos do REsp 59.928/RJ (Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 8/5/95). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.211.294/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.