- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 09/05/2011
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. 1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peças reputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil. 2. A falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos embargos impede a verificação da tempestividade do apelo especial, não cabendo a esta Corte Superior de Justiça diligenciar para apurar a existência de tal requisito. 3. A ausência de cópia da sentença condenatória no presente instrumento, torna inviável a apreciação da preliminar de ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.206.375/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 9/5/2011.)
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