- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. I - In casu, a prescrição da pretensão punitiva do Estado não pode ser analisada, pois não consta do instrumento de agravo peças necessárias à verificação dos lapsos prescricionais, como as cópias do recebimento da denúncia e da sentença condenatória. II - No agravo de instrumento interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei n. 12.322/2010, compete ao Agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, juntando aos autos as peças obrigatórias e as necessárias ao deslinde da controvérsia. III - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Nada impede o Agravante de postular o reconhecimento da prescrição no Juízo de Execução. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.353.659/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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