- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 23/03/2011, p. 07/12/2011
AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA DO STJ/291 - ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - Na hipótese dos autos, constata-se que, além de os autores valerem-se de ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, o que, na compreensão desta Relatoria, já seria suficiente para inadmitir o cabimento daquela, não restou demonstrada a alegada violação literal do artigo 177 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão ora combatida adotou, inclusive, o posicionamento pacífico de ambas as Turmas integrantes desta e. Segunda Seção; II -Anota-se que esta Segunda Seção, justamente com o escopo de pôr fim à divergência inicialmente existente entre as Turmas que a compõe, adotou, à unanimidade, por ocasião do julgamento do REsp n. 771.638/MG, da relatoria do Ministro Menezes Direito, DJ. 12.12.2005, o posicionamento, então prevalecente na e. Quarta Turma (ut REsp 466.693/PR, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ. 22.9.2003), de que o lapso prescricional qüinqüenal, constante do Enunciado n. 291 da Súmula desta Corte, é aplicável, também, às ações de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada. Questão, inclusive, submetida ao procedimento dos Recursos Repetitivos (REsp 1.111.973/SP Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 06/11/2009); III - Ação Rescisória improcedente. (AR n. 4.029/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 7/12/2011.)
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