- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/11/2019, p. 29/11/2019
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo, como não poderia deixar de ser, aplicou corretamente o entendimento pacífico da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, de que a "prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidente sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009). 1.1 O Código Civil de 2002 não reduziu ou modificou o prazo prescricional da pretensão de cobrança de correção monetária incidente sobre o resgate da reserva de poupança de plano de previdência complementar, regulado por lei especial, inclusive, sob a vigência do Código Civil de 1916, não havendo se falar, por tal razão, na aplicação da regra de transição estampada no art. 2.028 do Código Civil. Mostra-se irretorquível, assim, a conclusão de que, uma vez resgatadas as reservas de poupança para plano de previdência complementar alegadamente a menor em 30/7/1999, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na legislação específica já havia transcorrido integralmente quando do ajuizamento da ação de cobrança (29/3/2005). 2. Enquanto pendente de julgamento o recurso, a provisoriedade do julgado é ínsita à execução, ainda que ela se processe, naquilo que for cabível, na mesma forma da definitiva, conforme dispõe o art. 475-O do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Logo, o fato de o executado promover o depósito de determinado valor, em cumprimento (provisório) do julgado, sem opor-se ao seu levantamento, já que a execução provisória se processa sob a responsabilidade do exequente, não conduz à conclusão de que houve, de sua parte, assentimento com o julgado condenatório, e, muito menos, perda de objeto do recurso contraposto, que teve por propósito, justamente a reversão da decisão. 3. O silêncio da parte recorrente, por óbvio, não pode ser interpretado como concordância com o inusitado pedido de desistência de seu recurso, formulado pela parte adversa. Isso porque o pedido de desistência de recurso interposto, tecnicamente, somente pode ser efetuado pela parte recorrente e, como tal, independe da anuência da parte recorrida. A requerida interpôs seu recurso e, em momento algum, manifestou a intenção de que não fosse julgado, não se afigurando possível impor-lhe os efeitos da perempção, estabelecidos no art. 267, II e III, do CPC/1973, seja por abandono da causa, seja por negligência. O singular pedido de desistência, na verdade, teve como mote suposta perda de objeto, o que foi correta e peremptoriamente afastado pelo acórdão rescindendo 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.623/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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