- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 26/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade da ação cautelar é garantir o resultado da ação principal ou do correspectivo recurso, mantendo situação de fato incólume, de modo a garantir o necessário equilíbrio entre as partes, sem o que os efeitos da sentença ou da decisão do recurso perderiam sua utilidade. 2. A competência desta egrégia Corte tem natureza originária (CF, art. 105, I) ou recursal (CF, art. 105, II e III). Na presente hipótese, recursal, desde que ainda pendente de julgamento recurso especial ou, em situações excepcionalíssimas, agravo de instrumento tirado contra despacho denegatório de recurso especial. 3. Diante do trânsito em julgado do recurso especial ao qual a cautelar buscava emprestar efeito suspensivo, exauriu-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente medida, que, assim, fica prejudicada. Precedentes. 4. É certo que a questão litigiosa ainda se encontra pendente de solução. Porém, a agravante possui outros meios, perante o órgão judicial competente, para buscar garantir a eficácia do direito por ela perseguido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 14.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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