JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se os fatos apurados, em operação da Polícia Federal, referem-se a delitos de competência da Justiça Federal (ratione materiae), rendendo, ao depois, ensejo a denúncia e condenação por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, não há falar em prevenção do Juízo Comum Estadual, perante o qual tramita outro feito por tráfico, ao que tudo indica em conexão fática, tampouco em nulidade da prova colhida (interceptação telefônica), por ordem do Juízo Federal competente e muito menos da respectiva sentença condenatória. 2. Incidência do art. 109, V da Constituição Federal e do art. 70 da Lei nº 11.343/2006. 3. Eventual reunião dos processos, se é que é necessária e conveniente, deverá ser perante o Juízo Federal, por força da Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (HC n. 129.655/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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