JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. ESCOLTA E GUARDA DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO (PRESO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O Sindicato impetrante sustenta, em síntese, que os policiais civis do Estado do Paraná não podem desempenhar as funções de carcereiros, pois a Lei Complementar n. 14/82 do Estado proíbe o desempenho de atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertencem, entre as quais a de carcereiro. 2. Em sua atividade legislativa concorrente, os entes federativos têm regulado de maneira diversa o tratamento dado à segurança pública, especificamente no que tange às atribuições das polícias militar e civil (RMS 19269/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.6.2005). Tais competências estão condicionadas ao que estabelecem a Constituição e as leis de cada Estado-membro. 3. No âmbito do Estado do Paraná, os arts. 2º da Lei Complementar n. 69, de 14 de julho de 1993, e 2º da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, que tratam do Estatuto da Polícia Civil do Estado, assim definem: Lei Complementar n. 69/93 Art. 2º. A carreira de Detetive passa a denominar-se Investigador de Polícia e absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições das carreiras de Carcereiro e Agente de Segurança. Lei Complementar n. 14/82 Art. 2º. São incumbências da Polícia Civil, em todo território estadual, a preservação da ordem pública e o exercício da Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e apuração das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecida pela legislação em vigor. 4. Da leitura dos dispositivos, não há como afastar do âmbito de atribuições da Polícia Civil do Estado do Paraná a função de escolta e guarda de pessoa sob a custódia do Estado, seja em decorrência da expressa absorção das funções de carcereiro e agente de polícia (Lei Complementar n. 69/93), seja pela previsão de que incumbe à polícia civil o exercício da polícia judiciária (Lei Complementar n. 14/82), determinações que estão em harmonia com as Constituições Estadual, de 1989, e Federal, de 1988. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.711/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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