JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL ANTES DA FUGA. MODUS OPERANDI. CONDUTA EXTREMAMENTE COVARDE E TORPE NA PRÁTICA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA COMUM. DESNECESSIDADE. AFIXAÇÃO NO FORUM DA COMARCA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese de homicídio praticado contra idosa que proibiu o relacionamento do paciente com sua filha devido às constantes agressões praticadas. II. A evasão do paciente do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de dez anos, deixa evidente sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. III. O simples fato da evasão é suficiente para justificar a segregação cautelar do paciente, sendo irrelevante sua apresentação espontânea à autoridade policial antes da fuga. Precedentes. IV. Presente o requisito da manutenção da ordem pública diante da conduta extremamente torpe e covarde do paciente que, após espancar sua companheira - conduta que repetia habitualmente -, na ocasião utilizando um facão como chibata, dirigiu-se à casa da mãe dela, que a acolhera para que se recuperasse dos ferimentos e, não obstante estarem presentes na casa cinco netos da vítima, todos menores, tampouco o fato de ela ostentar 62 (sessenta e dois) anos de idade, após ser proibido por ela de se relacionar com sua filha devido as agressões constantes, a perseguiu e matou com dois tiros nas costas. V. É entendimento consolidado nesta Corte que, presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, são irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis. Precedentes. VI. Não há irregularidade na citação por edital de paciente que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado por Oficial de Justiça. VII. Inexiste previsão legal que determine a publicação de edital de citação em imprensa comum nas comarcas onde inexista imprensa oficial. VIII. Certificado pelo Tribunal a quo a fixação do edital no placar do Forum local, bem como a existência de assinatura do porteiro dos auditórios, não se constata a nulidade apontada. Precedentes. IX. Ordem denegada. (HC n. 184.416/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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