- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÓPRIA (PGD-PAES). ARTS. 1º, 4º E 10, DA LEI N. 10.684/2003. 1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, se o Tribunal de Origem fundamenta suficientemente o decidido. 2. A adesão ao Programa de Parcelamento Especial - PAES, instituído pelo art. 1º, da Lei n. 10.684/2003, deve ser feita mediante declaração própria (PGD-PAES), na forma exigida pela Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 3, de 2003. 3. No caso concreto, como se trata de devedor obrigado à entrega de declaração específica do tributo, para os débitos de 1998, 1999, 2000, que se encontravam sob fiscalização, os contribuintes deveriam ter apresentado somente a declaração PAES (PGD-PAES), na forma do art. 1º, IV, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 3, de 2003, e, exclusivamente para os débitos ainda não declarados, deveriam ter apresentado somente a declaração específica do imposto de renda (DIRPF), na forma do art. 2º, da mesma Portaria. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.057.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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