JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA. ENQUADRAMENTO COMO ECONOMIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Impossível conhecer da violação ao art. 535 do CPC quando o agravante-recorrente não elenca no especial, como violado, o referido dispositivo. 2. Em relação a violação dos artigos 2º, inciso VI, da Lei n. 11.445/2007 e 302, do CPC, não há análise pelo Tribunal de origem de tais normas, nem das teses a elas vinculadas. O requisito do prequestionamento é inarredável para o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3.Conforme se pode, o recorrente, ora agravante, apesar de ter opostos embargos de declaração na instância de origem, não apontou violação ao art. 535 do CPC nas razões de seu recurso especial. 4. E, mesmo se assim não fosse, a tese de ausência de prequestionamento não se opõe à conclusão quanto à falta de vícios decisórios e isso se deve ao velho brocardo segundo o qual o juiz conhece o direito. Ora, o aresto atacado pode muito bem abordar todos os pontos necessários à composição da lide, oferecer conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrar-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições e simultaneamente deixar de apreciar a questão sob o enfoque adotado pelo recorrente porque impertinente ou porque suscitado tardiamente, por exemplo. 5. Quanto ao mérito, esta Corte foi bastante clara ao pronunciar que foi com base nas provas constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela improcedência da ação repetitória de indébito, ante o reconhecimento de que a empresa recorrente deve ser considerada como uma única economia, de modo que alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 6. Por fim, se não há menção no acórdão recorrido quanto à alegada deslealdade processual do ora agravante, não há como este Tribunal julgar tal ponto, pois inarredável é o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.379.737/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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