- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONVOCAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO EDITAL. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A ÚLTIMA POSIÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA VIA MANDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Constatado que o Tribunal a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. 3. No caso dos autos, o impetrante foi convocado para a apresentação dos documentos previstos no edital em 17/4/2007, tendo comparecido ao local indicado no dia aprazado (23/4/2007) quando solicitou, verbalmente e posteriormente, por escrito, em 27/4/2007, a sua reclassificação para o final da lista. A decisão administrativa que indeferiu seu pedido de remanejamento foi recebida em 28/1/2008, sendo este o momento em que teve ciência inequívoca da denegação do seu pleito. Desse modo, tendo o autor impetrado o mandado de segurança em 12/3/2008, não há falar em ocorrência da alegada decadência prevista no art. 18 da Lei n. 1533/51. Precedentes: AgRg no RMS 22.057/PA e AgRg no REsp 872.910/RJ ambos da relatoria do Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5/2/2007 e DJ 18/12/2006, respectivamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aferição da liquidez e certeza do direito revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp 753.350/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/11/2009 e AGA 566.158/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/6/2004. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente não mencionou as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.211.652/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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