- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA EMBARGAR. PROCESSO CONCLUSO AO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. 1. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. 2. É necessária a intimação formal do executado dos termos da penhora, e o prazo para embargos fluem da juntada aos autos do mandado ou do aviso postal de recebimento. Precedentes. 3. O executado tem direito à devolução do prazo se o seu acesso autos foi impossibilitado porque o processo estava concluso ao juiz. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 918.906/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.