JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA EMBARGAR. PROCESSO CONCLUSO AO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. 1. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. 2. É necessária a intimação formal do executado dos termos da penhora, e o prazo para embargos fluem da juntada aos autos do mandado ou do aviso postal de recebimento. Precedentes. 3. O executado tem direito à devolução do prazo se o seu acesso autos foi impossibilitado porque o processo estava concluso ao juiz. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 918.906/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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