- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 22/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE DETERMINA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE JUIZ. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A impetração está voltada contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que concluiu pela aposentadoria compulsória do magistrado. 2. Não se verifica nas razões do mandamus qualquer insurgência contra Decreto Judicial, o que ocorreu tão somente nas alegações do recurso ordinário. 3. Consta do ato mencionado que os efeitos da aposentação retroage à da publicação do referido acórdão, evidenciando tratar-se de julgado com efeitos concretos. 4. Os efeitos da pena disciplinar decorreram do julgamento realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, em 14 de dezembro de 2005, e não da edição dos Decretos Judiciais n.ºs 826 e 914, ambos de 2006. 5. Ajuizada a ação fora do prazo previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/1951, impõe-se reconhecer a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 26.289/GO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 22/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.