- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LEI N. 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA (ART. 18 DA LEI N. 1.533/51). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos mandados de segurança que têm por objeto a revisão de enquadramento funcional, ato único de efeitos permanentes, o prazo para a impetração previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 tem início com a edição do referido ato. Precedentes. 2. Na espécie, o enquadramento funcional questionado pela impetrante, servidora estadual, ocorreu logo após a edição da Lei n. 13.666/02, mas o mandado de segurança somente foi impetrado em 2005, estando configurada a decadência do direito à impetração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 22.324/PR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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