- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO ESTADUAL. APOSENTADORIA. QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria quando o servidor inativo pretende alterar a forma de composição de seus proventos. Precedentes. 2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado em 2/9/2008, ocasião em que já se havia escoado o prazo para a interposição do mandado de segurança, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência, a teor dos arts. 18 da Lei n. 1.533/1951 e 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 30.743/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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