JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECADÊNCIA VERIFICADA. IMPETRAÇÃO CONTRA O DECRETO JUDICIÁRIO. ATO COATOR QUE SE CONSUBSTANCIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que acolheu preliminar de decadência à impetração no mandamus no qual se postulavam diversas ilegalidades em decisão colegiado que aplicou aposentadoria compulsória à magistrada. 2. No caso concreto, a petição inicial postula combater o Decreto Judiciário, publicado em 18.12.2009, pelo Presidente do Tribunal de Justiça que declara ter a aposentadoria compulsória se efetivado por acórdão do Tribunal Pleno, cuja súmula de julgamento foi publicada em 23.11.2009; a impetração data de 14.4.2010, o que atrai a aplicação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e o reconhecimento da decadência. 3. O caso vertente possui precedente em tudo similar neste STJ, no qual se constata que o ato administrativo coator - em tais situações - é a decisão do colegiado do Tribunal que aplica a penalidade e não o Decreto Judiciário que reconhece sua aplicação; afinal, a deliberação do órgão colegiado judicial produz efeitos concretos e o termo inicial para impetração começa a fluir da ciência do decisum pelo interessado. Precedente: RMS 26289/GO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 22.8.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.466/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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