JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS. PORTARIA 527/2004-JF/RN. ATRASO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO REGIDA PELA PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA PORTARIA. MOMENTO EM QUE SE VERIFICA A DESATENÇÃO AO PAGAMENTO NA DATA APRAZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 2. A Ação Monitória subjacente foi ajuizada por Servidores Públicos do Judiciário Federal do Rio Grande do Norte visando ao recebimento dos valores relativos aos quintos incorporados nos anos de 1998 a 2001, nos termos da Portaria 527/2004-JF/RN; sendo que, consoante afirma o Tribunal de origem, a União se encontra em mora quanto ao pagamento da dívida líquida da qual os autores são beneficiários. 3. Após o reconhecimento do direito dos Servidores por meio da Portaria 527/2004-JF/RN, de 30.12.2004, a Administração Federal passou a efetuar a quitação do referido débito, de forma parcelada, nos meses de dezembro de 2004 e 2005, constatando-se a falta de continuidade dos pagamentos a partir de dezembro de 2006 (data fixada administrativamente para cumprimento da obrigação). Neste contexto, afigura-se claro que o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional é dezembro de 2006, momento em que surgiu a lide; logo, não está caracterizada a prescrição da Ação Monitória ajuizada em 07.05.2008. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.148.236/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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