JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 242 DA LEI N.º 1.711/52. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º DA LEI N.º 3.373/58. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em razão da diversidade de natureza e de suporte fático, é possível a acumulação entre a pensão especial, prevista no art. 242 da Lei n.º 1.711/52, e a previdenciária, estabelecida pelo art. 1º da Lei n.º 3.373/58. 2. Segundo se observa dos autos, as teses acerca da ocorrência da prescrição e do preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior a respeito do tema por ausência de prequestionamento. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.086.944/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, em razão da incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando a ação tiver sido ajuizada em data posterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.170.35/01. 4. No caso concreto, tendo a ação sido proposta após o advento da Medida Provisória n.º 2.170.35/01, isto é, em 8/9/2004, devem ser fixados os juros moratórios em observância ao disposto no referido preceito legal. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.087.612/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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