- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/04/2011, p. 17/05/2011
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005 - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. Os feriados de segunda e terça-feira de carnaval, por estarem previstos na Lei n. 5.010/66, não necessitam de comprovação pelo recorrente para a interposição do Recurso Especial. II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que da sentença proferida no julgamento dos embargos à execução, mesmo quando julgada já sob a égide da Lei nº 11.232/05, cabe recurso de apelação e não de agravo de instrumento, cabível, em qualquer caso, no entanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.133/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 17/5/2011.)
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