- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 20/10/2011
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL (LER). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO DA PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.539 DO CC/16. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS COM BASE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE-CONVENCIMENTO DO JUIZ. INVIABILIDADE DA REVISÃO DOS FATOS. SÚMULA 07. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESACOLHIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA. AUSENTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELEVANTE NO ARESTO ATACADO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Demanda indenizatória por acidente trabalho movida por empregada com alegação de doença profissional (LER - Lesão por esforço repetitivo). 2. Acolhimento pelas instâncias ordinárias dos pedidos de ressarcimento pelos danos materiais (despesas médicas não cobertas) e de indenização por dano moral, afastando o pedido de pensão vitalícia por falta de prova. 3. Uma situação é a indenização por dano moral, decorrente do simples fato da lesões provocadas pela doença profissional. Outra situação é a concessão de pensão vitalícia a exigir prova da incapacidade permanente da vítima. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. 4. Inviabilidade de análise nesta instância especial do pedido de pensão vitalícia por incapacidade permanente prevista no artigo 1.539 do CC/16. Necessidade de revaloração da prova, o que é vedado a esta Corte Superior, consoante Súmula 07 do STJ. 5. Não comprovação de dissídio interpretativo na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 6. A indenização arbitrada a título de compensação por danos morais apenas está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando seja irrisória ou exagerada, o que não ocorreu no caso. 7. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. (AgRg nos EDcl no REsp n. 937.086/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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