JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. IPTU. IMUNIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Precedente deste STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de índole exclusivamente constitucional, no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, bem como não ocorre a imunidade de empresa concessionária de serviços públicos, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.231.808/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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