- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 18/04/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O risco de cessação das atividades da recorrida sem a competente autorização justifica o deferimento. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela concessão da medida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O cotejo hermenêutico das Leis 9.478/1997 e 9.847/1999 com a Portaria ANP 116/2000 permite extrair, a priori, indícios de ilegalidade da restrição ao funcionamento em razão de débitos não quitados, porque, em cognição sumária, tal limitação não está prevista no texto legal e não se coaduna com o escopo da regulação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.221.155/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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